Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 19 · Condições de atribuição do Subsídio por Doença

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 4

Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 19 (Condições de atribuição do Subsídio por Doença) 1. A atribuição do subsídio por doença depende de os beneficiários, à data do início do impedimento temporário para o trabalho, terem cumprido as seguintes condições: a ) um prazo de garantia de seis meses seguidos ou interpolados, com entrada de contribuições durante os doze meses anteriores ao início do impedimento; b ) um índice de profissionalidade de 20 dias, com registo de remunerações, por trabalho efectivamente prestado, em um dos dois últimos meses anteriores ao do início do impedimento. 2. Sempre que, nos 20 dias imediatos ao da cessação do impedimento, ocorra uma nova eventualidade, a condição prevista na alínea b) do número anterior pode ser preenchida com registo de remunerações correspondente a situações de equivalências nos termos previstos no presente Regulamento. 3. Para efeitos de cumprimento do prazo de garantia são considerados, desde que não se sobreponham, os períodos de registo de remunerações em qualquer regime da segurança social obrigatória previsto no presente Regulamento.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.