Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 20 · Período de espera

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 5

Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 20 (Período de espera) 1. O subsídio não é pago aos atestados até três dias de impedimento. 2. Os atestados com o período de impedimento acima do indicado no número anterior são pagos na totalidade. 3. O subsídio é pago sem exigência do período de espera no caso de: a ) hospitalização do trabalhador; b ) doença contagiosa, desde que expressamente indicada pelo médico no respectivo atestado; c ) impedimento para o trabalho resultante de gravidez, certificado pelo médico, ou que tenha iniciado no decurso do período de atribuição do subsídio por maternidade e ultrapasse o termo desse período. 4. O dia da baixa é o da verificação do impedimento pelo médico. 5. O subsídio por doença não é pago se o trabalhador receber da entidade empregadora remuneração no período correspondente ao impedimento. 6. Compete ao Ministro que superintende a área da saúde fixar por Diploma Ministerial a listagem das doenças contagiosas para efeito do disposto na alínea b) do n.º 3 do presente artigo.
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