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Autoridade Tributária de Moçambique · artigo 16 · Estatuto

Lei n.º 1/2006 · Autoridade Tributária de Moçambique

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1085

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ARTIGO 16 (Estatuto) 1. O pessoal da Autoridade Tributária rege-se, na generalidade, pelo Esta - Lei Geral Tributária tuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE) e, na especialidade, pelo disposto nos regulamentos internos da Autoridade Tributária. 2. Excepcionalmente e para o desempenho de funções que envolvam exigências especiais de capacitação ou habilitação, pode o pessoal ser vinculado por uma relação jurídica de contrato individual de trabalho, com o regime aí fixado. 3. O estatuto do pessoal da Autoridade Tributária é objecto de regulamentação em diploma próprio. 4. O estatuto remuneratório do pessoal da Autoridade Tributária é aprovado pelo Conselho de Ministros. Na redacção dada pela Lei n.º 19/2009, de 10 de Setembro
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