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Autoridade Tributária de Moçambique · artigo 17 · Mobilidade

Lei n.º 1/2006 · Autoridade Tributária de Moçambique

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1086

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 17 (Mobilidade) 1. Os funcionários do Estado, de Institutos Públicos e de Autarquias Locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, podem desempenhar funções na Autoridade Tributária. 2. Os trabalhadores da Autoridade Tributária podem ser chamados a desem - penhar funções em outros órgãos do Estado, em institutos públicos ou em Autarquias Locais, bem como em empresas públicas, nos termos da legislação em vigor.
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