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Autoridade Tributária de Moçambique · artigo 18 · Previdência e segurança social

Lei n.º 1/2006 · Autoridade Tributária de Moçambique

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1086

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 18 (Previdência e segurança social) 1. Os trabalhadores da Autoridade Tributária que exerçam funções em regime de destacamento ou de comissão de serviço, mantêm o regime de previdência ou segurança social inerente ao seu quadro de origem, nomeadamente no que se refere a aposentação ou reforma, sobrevivência e apoio na doença. 2. A Autoridade Tributária contribui para os sistemas de previdência ou segu - rança social ou de assistência médica e medicamentosa a que pertencerem os seus funcionários, segundo os regimes obrigatórios previstos nesses sistemas para as entidades empregadoras.
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