Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Autoridade Tributária de Moçambique · artigo 22 · Início de actividade

Lei n.º 1/2006 · Autoridade Tributária de Moçambique

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1087

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 22 (Início de actividade) O Conselho de Ministros cria as condições necessárias para a entrada em funcionamento da Autoridade Tributária, no prazo máximo de um ano, a contar da entrada em vigor desta Lei. Lei Geral Tributária
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.