Autoridade Tributária de Moçambique · artigo 22 · Início de actividade
Lei n.º 1/2006 · Autoridade Tributária de Moçambique
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1087
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ARTIGO 22 (Início de actividade) O Conselho de Ministros cria as condições necessárias para a entrada em funcionamento da Autoridade Tributária, no prazo máximo de um ano, a contar da entrada em vigor desta Lei. Lei Geral Tributária