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Autoridade Tributária de Moçambique · artigo 23 · Disposições transitórias

Lei n.º 1/2006 · Autoridade Tributária de Moçambique

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1088

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ARTIGO 23 (Disposições transitórias) Até ao início de funções da Autoridade Tributária, as entidades que integram os actuais serviços tributários e aduaneiros mantém-se em funcionamento.
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