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Autoridade Tributária de Moçambique · artigo 4 · Natureza e atribuições

Lei n.º 1/2006 · Autoridade Tributária de Moçambique

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1080

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ARTIGO 4 (Natureza e atribuições) 1. A Autoridade Tributária é um órgão do Aparelho do Estado, com autonomia administrativa, tutelado pelo Ministro que superintende a área das Finanças. 2. A Autoridade Tributária assegura a direcção, a coordenação, o controlo e o planeamento estratégico, bem como a gestão das actividades relativas à deter - minação, cobrança e controlo das receitas públicas. 3. A Autoridade Tributária de Moçambique inclui os serviços técnicos opera - cionais e da área aduaneira, que são assegurados pelas Alfândegas de Moçam - bique órgão de natureza paramilitar, com âmbito de actuação em todo o ter - ritório aduaneiro da República de Moçambique. 4. São atribuições da Autoridade Tributária: a ) executar a política tributária e aduaneira, dirigindo e controlando o fun - cionamento dos seus serviços; b ) planificar e controlar as suas actividades e os sistemas de informação; c ) formar e qualificar os recursos humanos; d ) elaborar estudos e apoiar na concepção das políticas tributária e aduaneira; e ) Proceder à fiscalização e controle aduaneiro das entradas e saidas de bens, meios de transporte e pessoas ligadas a esses bens ou meios de transporte no territário aduaneiro do país; f ) Prevenir, combater e reprimir a fraude de infracções aduaneiras e fiscais, fraude cambial na parte cometida às Alfândegas, comércio externo não autorizado e o tráfico ilícito de drogas estupefacientes, substâncias psico - trópicas, armas, objectos de arte, antiguidades e outros bens proibidos ou protegidos por lei. (Na redacção dada pela Lei n.º 19/2009, de 10 de Setembro)
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