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Autoridade Tributária de Moçambique · artigo 6 · Órgãos

Lei n.º 1/2006 · Autoridade Tributária de Moçambique

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1080

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 6 (Órgãos) 1. São órgãos da Autoridade Tributária de Moçambique, o Conselho Supe - rior Tributário, o Presidente da Autoridade Tributária, o Conselho Di - rectivo, a Direcção-Geral das Alfândegas, a Direcção-Geral de Impostos, a Direcção-Geral dos Serviços Comuns, o Gabinete de Planeamento, Es - tudos e Cooperação Internacional e o Gabinete do Controlo Interno. 2. O Presidente da Autoridade Tributária é indicado por deliberação do Conselho de Ministros, ouvido o Ministro das Finanças. 3. Os Directores-Gerais e os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados pelo Ministro que superitende a área das Finanças, sob proposta do Presidente da Autoridade Tributária. 4. Os restantes membros do Conselho Directivo são nomeados pelo Presidente da Autoridade Tributária, sob proposta dos respectivos Directores-Gerais. 5. Sempre que se mostrar necessário, podem ser criados serviços de apoio aos órgãos da Autoridade Tributária. (Na redacção dada pela Lei n.º 19/2009, de 10 de Setembro)
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