Autoridade Tributária de Moçambique · artigo 7 · Conselho Superior Tributário
Lei n.º 1/2006 · Autoridade Tributária de Moçambique
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1081
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ARTIGO 7 (Conselho Superior Tributário) (Aditado pela Lei n.º 19/2009, de 10 de Setembro) 1. O Conselho Superior Tributário, abreviadamente designado por CST, é o órgão máximo da Autoridade Tributária e é composto pelo Presidente da Autoridade Tributária, que o preside e pelos Directores-Gerais da Au - toridade Tributária. 2. O Conselho Superior Tributário reúne, ordinariamente uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros. 3. Compete ao Conselho Superior Tributário: a ) propor e preparar a definição das políticas tributária e aduaneira; b ) estabelecer as linhas gerais de orientação da actividade da Autoridade Tri - butária; c ) definir os objectivos e as prioridades da actividade da Autoridade Tributária; d ) aprovar o Plano de Actividades e o Orçamento da Autoridade Tributária; e ) aprovar o Relatório de Actividades e a Conta Gerência da Autoridade Tri - butária.