Autoridade Tributária de Moçambique · artigo 8 · Competências do Presidente da Autoridade Tributária
Lei n.º 1/2006 · Autoridade Tributária de Moçambique
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1081
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ARTIGO 8 (Competências do Presidente da Autoridade Tributária) 1. Compete ao Presidente da Autoridade Tributária: a ) dirigir a Autoridade Tributária e presidir o Conselho Directivo; b ) coordenar e orientar a política de gestão interna da Autoridade Tribu - Lei Geral Tributária tária; c ) submeter à aprovação do Ministro que superitende a área das Finanças, o Plano de Actividades e a Proposta do Orçamento da Autoridade Tri - butária; d ) submeter à aprovação do Ministro que superintende a área das Fi - nanças, o Relatório de Execução das Actividades e a Conta Gerência; e ) submeter ao Tribunal Administrativo a Conta Gerência, após apro - vação do Ministro que superintende a área das Finanças; f ) exercer, nos termos da lei, o poder disciplinar relativamente ao pessoal da Autoridade Tributária; g ) exercer as competências relacionadas com o objecto da Autoridade Tri - butária que lhe sejam cometidas por lei; h ) exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei e pelo Regu - lamento Interno da Autoridade Tributária ou que lhe sejam delegadas; i ) autorizar a realização das despesas da Autoridade Tributária; j ) exercer as demais competências e praticar outros actos necessários à prossecução das atribuições da Autoridade Tributária que não sejam da competência dos outros órgãos. 2. O Presidente da Autoridade Tributária tem ainda competência para tomar todas as decisões e praticar todos os actos que, dependendo de de - liberação do Conselho Directivo, não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a reunião do Conselho, devendo tais decisões ou actos ser submetidos a apreciação do Conselho Directivo na primeira reunião ordinária subsequente. 3. O Presidente da Autoridade Tributária, nas suas faltas e impedimentos, designa, de entre os Directores-Gerais da Autoridade Tributária, o seu substituto. Na falta desta designação, o Presidente da Autoridade Tribu - tária é substituído pelo Director-Geral mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo de mais idade. (Na redacção dada pela Lei n.º 19/2009, de 10 de Setembro)