Autoridade Tributária de Moçambique · artigo 9 · Conselho Directivo
Lei n.º 1/2006 · Autoridade Tributária de Moçambique
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1082
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ARTIGO 9 (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é presidido pelo Presidente da Autoridade Tribu - tária e integra os Directores-Gerais da Autoridade Tributária, os Direc - tores-Gerais Adjuntos das Direcções-Gerais e os Directores dos Serviços Centrais, que fazem parte da Autoridade Tributária. 2. O Conselho Directivo reúne ordinariamente duas vezes por mês e, ex - traordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, por sua inicia - tiva ou a pedido da maioria dos seus membros. 3. O Conselho Directivo é o órgão da Autoridade Tributária que assessora o Presidente, sendo-lhe ainda atribuído as seguintes funções: a ) apreciar propostas de regulamentos internos da Autoridade Tributária, bem como dos anteprojectos de diplomas sobre organização da Auto - ridade Tributária; b ) analisar a proposta do orçamento anual da Autoridade Tributária a submeter ao Subsistema de Orçamento do Estado (SOE); c ) acompanhar os níveis de cobrança de receita e elaborar o respectivo re - latório anual; d ) pronunciar-se sobre os planos de aquisição de bens e serviços, locação financeira ou aluguer de bens móveis destinados a instalação, equipa - mento e funcionamento da Autoridade Tributária; e ) pronunciar-se sobre os planos de aquisição, locação financeira ou ar - rendamento de bens imóveis para os mesmos fins, precedendo autori - zação do Ministro da área das Finanças; f ) analisar as propostas de contratos a celebrar com terceiros para pres - tação de serviços à Autoridade Tributária; g ) acompanhar a gestão dos recursos humanos e patrimoniais da Autori - dade Tributária; h ) outras atribuições conferidas por lei.