Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 10 · Representação
Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 143
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ARTIGO 10 (Representação) 1. O Ministério Público é representado nos tribunais da seguinte forma: a ) nos Plenários do Tribunal Supremo, do Tribunal Administrativo e no Conselho Constitucional, pelo Procurador-Geral da República; b ) nas Secções do Tribunal Supremo e do Tribunal Administrativo, por Procuradores-Gerais Adjuntos; c ) nos Tribunais Superiores de Recurso, por Sub-Procuradores-Gerais; d ) nos tribunais de escalão inferior por procuradores da República. 2. Nas Secções de Recurso, nos tribunais de nível provincial, excepcionalmente, podem representar o Ministério Público, os Sub-Procuradores-Gerais. 3. Nos casos de manifesta falta de Procuradores da República e uma certa ca - Lei Orgânica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público tegoria, para representação do Ministério Público junto de um determi - nado tribunal, podem ser nomeados interinamente, Procuradores da Re - pública de categoria imediatamente superior ou inferior, por deliberação do Conselho Superior de Magistratura do Ministério Público. 4. Compete aos titulares dos órgãos do Ministério Público determinar a substituição de magistrados subordinados nos casos de impedimento ou ausência temporária, por período não superior a cinco dias. 5. É vedada a representação do Ministério Público por pessoas não investidas das respectivas funções, sob pena de nulidade dos actos por estes praticados.