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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 11 · Regime especial de afectação

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 144

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 11 (Regime especial de afectação) 1. O Procurador da República exerce as suas funções no órgão da respectiva jurisdição. 2. O Sub-Procurador-Geral-Chefe, o Sub-Procurador-Geral, o Procurador Provincial da República-Chefe e o Procurador Provincial da República pode ser designado para exercer funções fora da sua área de jurisdição, em casos a determinar por despacho do Procurador-Geral da República. 3. O Procurador Distrital da República-Chefe e o Procurador Distrital da República pode ser colocado para exercer suas funções, fora da sua área de jurisdição na respectiva província, em casos a determinar por des - pacho do Procurador-Geral da República ou do Procurador Provincial Chefe e, em tribunais judiciais de qualquer outra província, em casos a determinar pelo Procurador-Geral da República. 4. Os Despachos referidos nos números anteriores devem ser devidamente fundamentados e comunicados ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, para efeitos de ratificação, cujos efeitos retroagem à data da respectiva proferição.
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