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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 100 · Órgãos auxiliares

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 179

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 100 (Órgãos auxiliares) 1. O Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transna - cional pode requisitar nos termos da lei, ao Serviço Nacional de Inves - tigação Criminal, agentes para executar diligências que se mostrem ne - cessárias no âmbito da instrução preparatória de processos em curso no gabinete. 2. O Gabinete pode integrar peritos e outros profissionais de diferentes áreas de saber, a quem compete auxiliar os magistrados do Ministério Público na realização de diligências de instrução preparatória dos pro - cessos-crime. 3. O Gabinete pode solicitar às instituições públicas e privadas, quadros ou peritos para auxiliar ou exercer actividades da sua competência.
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