Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 109 · Competências do Director
Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 182
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ARTIGO 109 (Competências do Director) 1. Compete ao Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos: a ) dirigir as actividades do gabinete; b ) solicitar às entidades públicas e privadas as informações necessárias à investigação financeira e patrimonial; c ) proceder a distribuição de trabalho entre os membros do Gabinete e zelar pela sua execução dentro dos prazos; d ) supervisionar as actividades de investigação; e ) supervisionar e inspeccionar as actividades dos gabinetes provinciais de recuperação de activos; f ) fiscalizar a actividade dos magistrados, bem como de toda a equipa multissectorial, em exercício de funções no gabinete; g ) supervisionar a gestão do património adstrito ao gabinete; h ) conferir posse aos funcionários de regime geral do gabinete; i ) aplicar sanções disciplinares de demissão e de expulsão aos funcioná - rios de regime geral do gabinete; j ) supervisionar a gestão dos funcionários afectos ao gabinete, no que se refere a licenças, dispensas e ao procedimento disciplinar; k ) prestar informação periódica ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado afecto à equipa multissectorial, sobre o seu de - sempenho; l ) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades do gabinete. 2. Compete, ainda, ao Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos: a ) supervisionar e inspeccionar as actividades dos gabinetes provinciais de recuperação de activos; b ) propor ao Procurador-Geral da República a tomada de medidas efi - cazes para a recuperação de activos; c ) propor ao Procurador-Geral da República as providências necessárias no âmbito da cooperação internacional, tendentes a recuperação de activos localizados no estrangeiro em coordenação com as autoridades competentes dos Estados envolvidos; d ) representar a Procuradoria-Geral da República nos fora internacionais em que ela é parte, relacionados com a recuperação de activos.