Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 110 · Órgãos auxiliares
Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 183
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ARTIGO 110 (Órgãos auxiliares) 1. No Gabinete Central e nos Gabinetes Provinciais de Recuperação de Ac - tivos devem ser colocados funcionários ou agentes do Estado do Serviço Nacional de Investigação Criminal; das Conservatórias de Registo e Notariado; do Gabinete de Informação Financeira de oçambique e Autoridade Tribu - tária, propostos pela direcção máxima de cada instituição, conforme as especificações técnicas do trabalho a desenvolver. 2. Sob direcção do Magistrado do Ministério Público os funcionários indi - cados no número 1, do presente artigo devem executar diligências que se Lei Orgânica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público mostrem necessárias no âmbito da investigação financeira e patrimonial dos processos em curso nos referidos gabinetes, sem prejuízo de requi - sitar a realização das referidas diligências por outras instituições que não integrem os gabinetes.