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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 113 · Competências

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 184

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 113 (Competências) Compete à Sub-Procuradoria-Geral da República: a ) zelar pela observância da legalidade nos termos da Constituição da Re - pública e das demais leis; b ) fiscalizar o cumprimento das leis e de outros diplomas legais; c ) exercer a acção penal e dirigir a instrução preparatória dos processos - -crime em conformidade com a lei; d ) coordenar a intervenção processual dos magistrados nela afectos; e ) coordenar as actividades em matéria de instrução com os órgãos de in - vestigação criminal f ) fiscalizar a observância da lei no cumprimento das medidas de coacção, requisitando os esclarecimentos quando necessários; g ) realizar estudos sobre factores e tendências de evolução da criminali - dade na sua área de jurisdição; h ) exercer outras funções definidas por lei.
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