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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 114 · Sub-Procurador-Geral-Chefe

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 185

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 114 (Sub-Procurador-Geral-Chefe) 1. Compete ao Sub-Procurador-Geral-Chefe: a ) dirigir a Sub-Procuradoria-Geral da República da sua área de juris - dição; b ) garantir a representação do Ministério Público junto do Tribunal Su - perior de Recurso da sua área de jurisdição; c ) cumprir e fazer cumprir as ordens e directivas do Procurador-Geral da República; d ) proceder a distribuição do trabalho pelos Sub-Procuradores-Gerais e zelar pela sua execução dentro dos prazos; e ) propor ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público a afectação de magistrados e de oficias de Justiça e Assistentes de Ofi - cias de Justiça no órgão; f ) nomear os funcionários de regime geral da Sub-Procuradoria-Geral da República que dirige; g ) aplicar as sanções disciplinares de demissão e expulsão, aos funcioná - rios de regime geral da Sub-Procuradoria-Geral da República; h ) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Minis - tério Público, sobre as actividades da Sub-Procuradoria-Geral da Re - pública; i ) supervisionar a gestão do património e do orçamento alocado à Sub - -Procuradoria-Geral da República; j ) autorizar as dispensas e deslocações dos magistrados, oficias de justiça e assistentes de oficias de justiça subordinados, dentro da respectiva área de jurisdição; k ) submeter relatórios periódicos das actividades desenvolvidas ao Pro - curador-Geral da República. 2. Compete ainda, ao Sub-Procurador-Geral-Chefe: a ) representar o Ministério Público junto do Tribunal Superior de Re - curso da respectiva área de jurisdição; b ) avocar os processos distribuídos aos Sub-Procuradores-Gerais subor - dinados quando constate alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação, devendo apresentar os fundamentos de facto e de Di - reito que sustentam a avocação; Lei Orgânica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público c ) anular, mediante fundamentação, as decisões dos Sub-Procuradores - -Gerais subordinados, sem prejuízo destes recorrerem da anulação ao Procurador-Geral da República, nos termos da lei; d ) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção emanados dos Sub-Procuradores-Gerais subordinados, bem como dos Procura - dores Provinciais-Chefes da República situados na respectiva área de jurisdição; e ) homologar, decorrido o prazo legal para reclamação, as decisões dos magistrados subordinados, relativas ao encerramento de processos por falta de indícios que justifiquem o procedimento criminal; f ) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Es - tado de que contra este fora instaurado um processo crime, quando haja indícios suficientes da prática de infracção para prevenir a conti - nuação da actividade criminosa, descrevendo sucintamente os factos, sem prejuízo do segredo de justiça; g ) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Es - tado contra quem tiver sido deduzida acusação por crime de cor - rupção e conexos; h ) exercer outras funções definidas por lei.
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