Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 92 · Competências do Director
Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 174
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ARTIGO 92 (Competências do Director) 1. Compete ao Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção: a ) dirigir as actividades do Gabinete; b ) cumprir e fazer cumprir as ordens, directivas e instruções dos órgãos superiores do Ministério Público; c ) proceder a distribuição de trabalho entre os Magistrados do Mi - nistério Púbico subordinados e zelar pela sua execução dentro dos prazos; d ) solicitar às entidades públicas e privadas informações necessárias à investigação de processos dos crimes de corrupção, peculato e con - cussão; e ) supervisionar as actividades de investigação e da instrução prepara - tória; f ) solicitar às entidades públicas e privadas informações necessárias à in - vestigação e instrução de processos dos crimes da sua competência, nos termos da lei; g ) supervisionar a gestão do património e do orçamento adstrito ao Ga - binete; h ) conferir posse aos funcionários afectos ao Gabinete; i ) supervisionar a gestão dos funcionários do Gabinete no que se refere a licenças, dispensas e ao procedimento disciplinar; j ) aplicar sanções de advertência, repreensão pública e multa aos funcio - nários sobre quem exerça poder disciplinar; k ) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Minis - tério Público sobre as actividades do Gabinete que dirige. 2. Compete ainda, ao Director do Gabinete Provincial de Combate à Cor - rupção: a ) anular, mediante fundamentação, as decisões dos magistrados subor - dinados, sem prejuízo destes reclamarem da anulação ao Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção, nos termos da lei; b ) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção proferidos pelos magistrados subordinados; c ) solicitar aos órgãos locais da Administração Pública a realização de inquéritos, sindicâncias, inspecções, auditorias e outras diligências que se mostrem necessárias à averiguação da conformidade de deter - minados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das re - lações entre a Administração Pública e as entidades privadas; d ) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Es - tado, de que contra este foi instaurado um processo-crime, quando haja indícios bastantes da prática da infracção, para prevenir a conti - nuação da actividade criminosa, descrevendo sucintamente os factos, sem prejuízo do segredo de justiça; e ) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Es - tado, nos casos em que contra determinado funcionário tiver sido deduzida acusação por crime da sua competência; f ) avocar processos distribuídos aos magistrados do Gabinete, quando constate alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação; g ) homologar, decorrido o prazo legal para reclamação, os despachos de abstenção dos magistrados afectos ao Gabinete; h ) exercer outras funções definidas por lei.