Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 124 · Competências
Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 190
Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 124 (Competências) Compete à Procuradoria Distrital da República: a ) zelar pela observância da legalidade nos termos da Constituição da Re - pública e das demais leis; b ) garantir a fiscalização do cumprimento das leis e de outros diplomas legais; c) garantir o controlo da legalidade das detenções e a observância dos res - pectivos prazos; d ) garantir a direcção da instrução dos processos-crime; e ) garantir a representação e defesa junto dos tribunais dos bens e interesses do Estado, das autarquias locais, órgãos de governação descentralizada, dos interesses colectivos e difusos, bem como outros definidos por lei; f ) garantir a defesa jurídica dos interesses dos menores, ausentes e inca - pazes, nos termos da lei; g ) garantir a coordenação e exercer a acção fiscalizadora sobre a activi - dade do Ministério Público na sua área de jurisdição; h ) garantir a coordenação da actividade dos órgãos do Ministério Público no âmbito da prevenção e combate à criminalidade; i ) fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia e de investigação criminal; j ) garantir a fiscalização e a observância da lei e das medidas de segurança e do cumprimento de quaisquer medidas de internamento ou trata - mento compulsivo, requisitando esclarecimentos necessários; k ) realizar, em articulação com os órgãos de investigação criminal, es - tudos sobre factores e tendências de evolução da criminalidade; l ) receber e fiscalizar as declarações do património e dos rendimentos dos servidores públicos; m) exercer outras funções definidas por lei.