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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 125 · Direcção

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 191

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 125 (Direcção) 1. A Procuradoria Distrital da República é dirigida por um Procurador Dis - trital da República-Chefe. 2. O Procurador Distrital da República-Chefe nas suas ausências ou impe - dimentos é substituído pelo Procurador da República mais graduado e, dentre estes, pelo mais antigo no cargo. 3. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade, a substituição cabe ao mais velho. 4. No caso de a Procuradoria Distrital da República possuir um único ma - gistrado, este é substituído nas suas ausências e impedimentos por Procu - rador Distrital da República-Chefe do Distrito mais próximo, a designar pelo Procurador-Geral da República. Lei Orgânica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público
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