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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 126 · Procurador Distrital da República-Chefe

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 192

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 126 (Procurador Distrital da República-Chefe) 1. Compete ao Procurador Distrital da República-Chefe: a ) dirigir a Procuradoria Distrital da República; b ) garantir a representação do Ministério Público junto do tribunal de distrito da sua área de jurisdição; c ) participar na definição de estratégias de prevenção e combate à crimi - nalidade, no âmbito do respectivo distrito, colaborando com os órgãos de manutenção da lei, ordem, segurança e tranquilidade públicas; d ) supervisionar a gestão do património e do orçamento atribuído à Pro - curadoria Distrital da República; e ) supervisionar a gestão dos funcionários no que se refere a licenças, dis - pensas e ao procedimento disciplinar; f ) remeter, trimestralmente, ao Procurador Provincial da República-Chefe, um relatório descritivo das suas actividades, com dados estatísticos rela - tivos aos processos tramitados, bem como a efectividade e desempenho dos magistrados e funcionários afectos à sua área de jurisdição. 2. Compete, ainda, ao Procurador Distrital da República-Chefe: a ) representar o Ministério Público junto do tribunal de distrito da sua área de jurisdição; b ) avocar processos distribuídos aos magistrados subordinados, quando constate, alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação, nos processos em fase de instrução, devendo apresentar os fundamentos de facto e de direito que sustentam a avocação; c ) anular, mediante fundamentação bastante, as decisões dos magistrados subordinados, nos termos da lei, sem prejuízo destes reclamarem da anulação ao Procurador Provincial da República-Chefe; d ) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção proferidos pelos magistrados subordinados; e ) homologar, decorrido o prazo legal para reclamação, as decisões dos magistrados subordinados relativas ao encerramento do processo; f ) emitir pareceres jurídicos sobre questões que lhe hajam sido subme - tidas pelos órgãos do Estado e dar a conhecer ao Procurador Provincial da República-Chefe; g ) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado de que contra este fora instaurado um processo crime, quando haja in - dícios suficientes da prática de infracção para prevenir a continuação da actividade criminosa, descrevendo sucintamente os factos, sem pre - juízo do segredo de justiça; h ) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado contra quem tiver sido deduzida acusação por crime de corrupção e conexos; i ) exercer outras funções definidas por lei.
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