Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 127 · Procurador Distrital da República-Chefe de Departamento
Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 193
Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 127 (Procurador Distrital da República-Chefe de Departamento) Compete ao Procurador Distrital da República-Chefe de Departamento: a ) dirigir a actividade do Departamento sob sua responsabilidade; b ) remeter trimestralmente ao seu superior hierárquico um relatório des - critivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos; c ) realizar os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por de - terminação superior.