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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 129 · Chefes de Serviços

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 193

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 129 (Chefes de Serviços) 1. Os serviços administrativos dos órgãos subordinados do Ministério Pú - blico são dirigidos por Chefes de Serviços, subordinados aos respectivos titulares, sem prejuízo dos poderes de supervisão do Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República. 2. Os Chefes de Serviços do Ministério Público são nomeados pelo Procu - Lei Orgânica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público rador-Geral da República. 3. O Chefe de Serviços do Ministério Público é substituído nas suas ausên - cias e impedimentos pelo Chefe de Departamento designado pelo diri - gente do órgão subordinado a que pertence.
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