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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 130 · Competências

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 194

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 130 (Competências) Compete, em especial, aos Chefes de Serviços do Ministério Público nos órgãos a que pertencem: a ) executar o plano de actividades aprovado; b ) administrar os recursos humanos, materiais e financeiros; c ) coordenar e garantir a gestão da informação estatística; d ) apreciar o mérito profissional em geral, de todos actos relacionados com gestão de recursos humanos, dos funcionários de regime geral, nos termos da legislação aplicável; e ) superintender os cartórios; f ) exercer outras funções definidas por lei.
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