Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 13 · Intervenção processual
Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 145
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ARTIGO 13 (Intervenção processual) 1. O Ministério Público tem intervenção principal nos processos, quando: a ) representa o Estado; b ) defende o interesse público e os direitos indisponíveis; c ) defende os interesses dos menores, incertos, ausentes e incapazes; d ) defende os interesses colectivos ou difusos; e ) defende outros interesses definidos por lei. 2. Nos casos previstos na alínea c), do número 1, do presente artigo, a inter - venção principal do Ministério Público cessa se for constituído mandatário judicial ou se o respectivo representante legal a ela se opuser, por requerimento no processo. 3. O Ministério Público intervém nos processos, acessoriamente: a ) fora dos casos previstos no número 1, do presente artigo, quando sejam interessados na causa as autarquias locais, órgãos de governação descen - tralizada, outras pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes e au - sentes, ou a acção vise a realização de interesses colectivos ou difusos; b ) nos demais casos previstos na lei. 4. Em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Minis - tério Público deva representar ou defender, o Magistrado do Ministério Público promove à Ordem dos Advogados de Moçambique ou ao Insti - tuto de Patrocínio de Assistência Jurídica a indicação de mandatário para representar uma das partes. 5. Os honorários devidos pelo patrocínio referido no número 4, do presente artigo, constituem encargo do Estado, nos termos da lei.