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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 131 · Cartórios dos Órgãos Subordinados do Ministério Público

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 194

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 131 (Cartórios dos Órgãos Subordinados do Ministério Público) 1. Nos Gabinetes Centrais de Combate à Corrupção, de Combate à Crimi - nalidade Organizada e Transnacional e de Recuperação de Activos e nas Sub-Procuradorias-Gerais da República funcionam cartórios, dirigidos por Secretários Judiciais-Chefe. 2. Os cartórios dos órgãos subordinados de nível provincial e distrital, são dirigidos por Escrivães de Direito Provinciais-Chefe e Escrivães de Di - reito Distritais-Chefe, respectivamente. 3. A organização e o funcionamento dos cartórios dos órgãos do Ministério Público são definidos em regulamento específico. PARTE II Estatuto dos Magistrados do Ministério Público
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