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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 137 · Ingresso

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 196

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 137 (Ingresso) 1. A carreira da Magistratura do Ministério Público inicia-se na categoria de Procurador da República de 3ª, com colocação numa Procuradoria Dis - trital da República definida pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, como lugar de ingresso. 2. O tempo mínimo de exercício de funções no lugar de ingresso, nos termos do número 1 do presente artigo, é de três anos. 3. Excepcionalmente, na falta de magistrados em número suficiente para a representação do Ministério Público junto dos tribunais de competência especializada, pode permitir-se o ingresso pelas categorias correspon - dentes e com os requisitos exigidos aos candidatos a juízes dos mesmos níveis dos referidos tribunais.
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