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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 141 · Concurso

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 197

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ARTIGO 141 (Concurso) 1. O concurso é documental, sendo admitidos os candidatos que preen - cham os seguintes requisitos: a ) três anos de serviço efectivo na categoria; b ) classificação de serviço não inferior a Bom, nos últimos três anos. 2. O prazo referido na alínea a ), do número 1, do presente artigo é reduzido para dois, quando na última classificação o candidato tenha obtido no re - latório individual, pelo menos, a valoração de Muito Bom. 3. Compete ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público regulamentar os procedimentos dos concursos. 4. Sempre que o número de vagas a prover em concursos de promoção for inferior ao número de candidatos, os concorrentes são sujeitos a provas escritas, nos termos a definir pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público. 5. Nos concursos tem-se sempre em conta a classificação obtida em provas espe - cíficas, quando necessárias, a antiguidade dos candidatos por ordem decres - cente de valência, as informações de serviço e outros elementos atendíveis. 6. Excepcionalmente, e por período de um ano, os Procuradores da Repú - blica de 3.ª, de 2.ª, de 1.ª e Principal que não tenham sido promovidos re - gularmente por razões inerentes à Administração Pública, passam imedia - tamente para a categoria superior a que se encontram, mediante concurso de promoção, independente do tempo de serviço na actual categoria. Lei Orgânica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público
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