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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 142 · Progressão

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 198

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ARTIGO 142 (Progressão) A progressão faz-se por mudança de escalão dentro da respectiva cate - goria e opera automaticamente de dois em dois anos, devendo os serviços providenciar oficiosamente o seu processamento.
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