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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 147 · Procurador-Geral e Vice-Procurador-Geral da República

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 199

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 147 (Procurador-Geral e Vice-Procurador-Geral da República) 1. O Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da Repú - blica são nomeados, exonerados e demitidos pelo Presidente da Repú - blica, nos termos definidos na Constituição da República. 2. Após a cessação de funções, o Procurador-Geral da República e o Vice - -Procurador-Geral têm o direito de se manter no quadro do Ministério Público, ou regressar ao quadro de origem, sem perda da antiguidade e do direito à promoção.
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