Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 153 · Falta ao acto de posse
Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 200
Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 153 (Falta ao acto de posse) 1. Quando se trate da primeira nomeação, a não comparência injustificada ao acto de posse implica a anulação da nomeação e inabilita o faltoso de ser nomeado para o mesmo cargo nos dois anos seguintes. 2. Nos demais casos, a falta injustificada implica a demissão do magistrado. 3. A justificação deve ser apresentada no prazo de 10 dias contados da ces - sação do impedimento, oferecendo-se desde logo a respectiva prova.