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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 16 · Competências

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 146

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 16 (Competências) Compete à Procuradoria-Geral da República: a ) zelar pela observância da legalidade nos termos da Constituição da Re - pública e das demais leis; b ) fiscalizar o cumprimento das leis pelos órgãos do Estado, pelas pessoas colectivas de Direito público e privado, pelos funcionários e agentes do Estado e pelos cidadãos; c ) realizar inquéritos, inspecções e sindicâncias no âmbito do controlo da legalidade; d ) emitir pareceres jurídicos nos casos de consulta obrigatória prevista na lei ou por solicitação do Conselho de Ministros; e ) participar nas acções de prevenção e combate à criminalidade; f ) participar na realização de acções conducentes ao desenvolvimento da consciência jurídica dos cidadãos, funcionários e agentes do Estado; g ) promover a representação ou assistência jurídica do Estado e de ou - tras pessoas colectivas de Direito público, nos processos em que sejam parte em tribunais estrangeiros; h ) intervir, em articulação com outros órgãos do Estado, nos processos de extradição e de transferência de condenados, envolvendo outros Estados; i ) receber e fiscalizar as declarações do património e dos rendimentos de servidores públicos; j ) exercer outras funções definidas por lei.
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