Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 17 · Competência do Magistrado do Ministério Público em Funções na Procuradoria-Geral da República

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 146

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 17 (Competência do Magistrado do Ministério Público em Funções na Procuradoria-Geral da República) 1. Compete ao Magistrado do Ministério Público em funções na Procuradoria - -Geral da República, instruir processos-crime que pela complexidade, gravi - dade, sofisticação dos meios empregues e conexões nacionais e internacio - nais assim aconselham, bem como aqueles em que sejam arguidos entidades nomeadas pelo Presidente da República nos termos da Constituição da Re - pública, os membros dos Conselhos Superiores das Magistraturas, Judicial, Judicial Administrativa e do Ministério Público, Juiz Desembargador, Sub - -Procurador-Geral, e, por crimes cometidos no exercício das suas funções, os Juízes eleitos do Tribunal Supremo e dos Tribunais Superiores de Recurso. 2. A instrução preparatória do processo em que seja arguido o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, o Presidente, o Vice-Presidente e os Juízes Conselheiros do Tribunal Su - premo, o Presidente e os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, o Presidente e os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional, o Vice - -Procurador-Geral da República, os Procuradores-Gerais Adjuntos e o Pro - vedor de Justiça é realizada pelo Procurador-Geral da República. 3. A instrução preparatória do processo em que seja arguido o deputado da As - sembleia da República ou uma das entidades referidas no número 1 e não mencionadas no número 2, do presente artigo é realizada por um Procura - dor-Geral Adjunto, a ser designado pelo Procurador-Geral da República.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.