Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 160 · Aposentação extraordinária
Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 202
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ARTIGO 160 (Aposentação extraordinária) 1. A aposentação extraordinária é aquela que decorre de uma ou mais circuns - tâncias alheias à vontade tanto do magistrado ou da instituição de que resulte a incapacidade total ou parcial do magistrado de continuar a prestar serviços. 2. A incapacidade a que se refere o número 1, do presente artigo pode resultar de acidente em serviço ou fora dele, bem como de doença profissional ou na - tural e carece de comprovação pela Junta Médica. 3. A aposentação extraordinária, decorre ainda, nos casos em que se observa a cessação da relação de trabalho com o Estado desde que o magistrado tenha completado pelo menos 15 anos de serviço e 180 contribuições independen - temente de atingir ou não o limite de idade de 60 anos. 4. O magistrado do Ministério Público aposentado nos termos do número 3, do presente artigo, não pode ser contratado pelo Estado.