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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 161 · Jubilação

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 202

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 161 (Jubilação) 1. O Magistrado do Ministério Público aposentado por motivo não disci - plinar é considerado jubilado. 2. O magistrado jubilado continua vinculado às mesmas incompatibilidades e deveres estatutários e ligado ao órgão do Ministério Público de que fazia parte, goza dos títulos, honras e imunidades correspondentes à sua cate - goria e pode assistir, de traje profissional às cerimónias solenes que se rea - lizem no referido órgão, tomando lugar à direita dos magistrados no activo. 3. Ao magistrado jubilado é aplicável o disposto nas alíneas b ) e c ), do artigo 169 e nas alíneas a ), b ), c ), d ), e ), f ), g ) i ), j ), l ), m ), n ), e o ), do artigo 170 da presente Lei. 4. O magistrado jubilado mantém os vencimentos integrais, incluindo a diuturnidade especial, os subsídios de exclusividade e de risco, o direito ao bónus especial e outros direitos inerentes à categoria. 5. Para além dos direitos consagrados nos números 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República e os Procuradores-Gerais Adjuntos, jubilados gozam dos mesmos direitos e das mesmas regalias atribuídas aos membros aposentados ou reformados dos órgãos de soberania. 6. O magistrado que reúna requisitos para jubilação pode requerer ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, que seja aposentado nos termos gerais da Função Pública. 7. Ao magistrado aposentado mas não jubilado não se aplica o disposto nos nú - meros 2 e 3 do presente artigo, estando sujeito ao regime geral aplicável aos aposentados ou reformados da Função Pública.
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