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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 162 · Contagem de tempo

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 203

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 162 (Contagem de tempo) A contagem de tempo para a aposentação inclui o tempo de serviço pres - tado ao Estado antes do ingresso na Magistratura do Ministério Público, sem prejuízo do disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e na Legislação sobre Segurança Social Obrigatória aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado.
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