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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 168 · Exercício de Advocacia

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 204

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 168 (Exercício de Advocacia) O Magistrado do Ministério Público não deve exercer advocacia, a não ser em causa própria, de seu cônjuge, companheiro da união de facto, as - cendente ou descendente.
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