Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 169 · Deveres especiais
Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 205
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ARTIGO 169 (Deveres especiais) São deveres especiais do Magistrado do Ministério Público: a ) desempenhar as suas funções com honestidade, lealdade, isenção, zelo e dignidade; b ) guardar segredo profissional, nos termos da lei; c ) comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e o prestígio do cargo que desempenha; d ) tratar com urbanidade e respeito todos os intervenientes no processo, os profissionais do fórum e os funcionários; e ) comparecer pontualmente às diligências; f ) residir, na área de jurisdição onde se situa o órgão do Ministério Pú - blico em que exerce funções; g ) usar traje profissional em todas as audiências de discussão e julga - mento e em todos os actos oficiais cuja solenidade o exija; h ) não se ausentar da área de jurisdição em que exerça funções sem a prévia autorização do seu superior hierárquico, salvo as ausências por motivo de licenças ou férias, fins-de-semana e feriados e, em caso pon - deroso de extrema urgência que não permita a obtenção prévia de au - torização, devendo, nestes casos, comunicar ao superior hierárquico e manter-se comunicável; i ) cumprir todos os demais deveres estabelecidos por lei.