Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 170 · Direitos especiais
Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 205
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ARTIGO 170 (Direitos especiais) 1. O Magistrado do Ministério Público em efectividade de funções tem os seguintes direitos e regalias: a ) tratamento com a deferência que a função exige; b ) foro e processo especial em causas criminais em que seja arguido e nas acções de responsabilidade civil, por factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas; Lei Orgânica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público c ) uso e porte de arma de defesa pessoal; d ) cartão especial de identificação, de modelo aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público; e ) livre-trânsito, nas gares, cais de embarque, aeroportos e demais lugares públicos de acesso condicionado, mediante simples exibição do cartão especial de identificação; f ) protecção especial para si, seu cônjuge, ascendentes, descendentes e bens, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam; g ) assistência médica e medicamentosa nos termos definidos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; h ) uso pessoal de viatura de serviço, condizente à deferência devida ao titular; i ) viatura de afectação com o direito de opção de compra ou isenção de encargos aduaneiros na importação de uma viatura ligeira para uso pessoal, nos termos e limites fixados na legislação aplicável; j ) subsídio de combustível e de manutenção de viatura, em montante fi - xado pelo Conselho de Ministros; k ) uso de passaporte de serviço; l ) seguro de vida, saúde e de incapacidade nos termos a regulamentar; m ) subsídio de exclusividade e de risco, em montantes fixados pelo Con - selho de Ministros; n ) outros direitos consagrados na lei. 2. O Magistrado do Ministério Público tem direito à participação emolu - mentar igual à do juiz de Direito, dos Tribunais onde representam o Mi - nistério Público, nos termos da lei. 3. Ao Magistrado do Ministério Público que não se encontre em exercício efectivo de funções é reconhecido os direitos referidos no número 1, do presente artigo, com excepção das alíneas e ), h ), i ), j ), k ), l ), n ) e o ). 4. O Magistrado do Ministério Público que perfaça 10 anos de exercício na carreira, tem direito à licença sabática nos termos a regulamentar pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público. 5. O Oficial de Justiça e Assistente de Oficial de Justiça do Ministério Pú - blico tem direito à participação emolumentar igual à do Oficial de Jus - tiça e Assistente de Oficial de Justiça do Tribunal da mesma categoria. 6. O veículo automóvel adquirido nos termos da alínea i ), do número 1, do presente artigo não pode ser alienado, trocado, alugado, hipotecado, transferido, doado ou servir de objecto de contrato-promessa de compra e venda ou cedido a outrem à qualquer título antes de decorrido cinco anos sobre a data da concessão da isenção, sob pena de pagamento dos direitos aduaneiros devidos. 7. Não se considera cedência a outrem a utilização ocasional do veículo pelo cônjuge e descendente do magistrado beneficiário de isenção.