Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 176 · Remuneração e regalias
Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 208
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ARTIGO 176 (Remuneração e regalias) O Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador Geral da República e os Procuradores-Gerais Adjuntos e os demais Magistrados do Ministério Público têm direito a remunerações e regalias definidas por lei, tendo em consideração a natureza e especificidades da função.