Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 180 · Prisão preventiva
Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 209
Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 180 (Prisão preventiva) 1. O Magistrado do Ministério Público não pode ser preso, nem detido, sem culpa formada, salvo em flagrante delito e se ao crime couber pena de prisão. 2. Em caso de prisão, o magistrado deve ser imediatamente apresentado ao seu superior hierárquico ou ao titular do órgão do Ministério Público do lugar da prisão. 3. A prisão preventiva e o cumprimento da pena privativa de liberdade por Magistrado do Ministério Público fazem-se em regime separado dos res - tantes presos.