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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 182 · Foro

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 210

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 182 (Foro) 1. O tribunal competente para o julgamento do Magistrado do Ministério Público por infracção penal é o de nível imediatamente superior àquele em que o magistrado se encontra colocado. 2. Para o julgamento do Procurador-Geral da República, Vice-Procurador - -Geral da República e dos Procuradores-Gerais Adjuntos é competente o Plenário do Tribunal Supremo.
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