Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 188 · Inactividade
Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 211
Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 188 (Inactividade) 1. Considera-se em situação de inactividade no quadro, o magistrado que transitoriamente não exerça as suas funções por um dos seguintes motivos: Lei Orgânica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público a ) gozo da licença para acompanhamento de cônjuge em missão de ser - viço no estrangeiro ou para exercício de funções em organismos inter - nacionais por período até 365 dias; b ) doença por período superior a 180 até 365 dias; c ) situação de prisão preventiva; d ) situação de cumprimento de uma medida de segurança ou pena priva - tiva ou não da liberdade não superior a 365 dias. 2. Considera-se em inactividade fora do quadro, o magistrado que se en - contre numa das seguintes circunstâncias: a ) gozo da licença para acompanhamento de cônjuge em missão de ser - viço no estrangeiro ou para exercício de funções em organismos inter - nacionais por período superior a 365 dias; b ) situação de regime especial de assistência; c ) doença por período superior a 365 dias; d ) gozo de licença ilimitada; e ) desligado do serviço para efeitos de aposentação; f ) cumprimento de uma medida de segurança ou pena privativa ou não privativa de liberdade de prisão superior a 365 dias.