Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 189 · Efeitos do regime da inactividade
Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 212
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ARTIGO 189 (Efeitos do regime da inactividade) O regime de inactividade implica os seguintes efeitos: a ) redução ou cessão dos direitos atribuídos nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, EGFAE; b ) o magistrado que se encontre na situação de desligado do serviço para efeitos de aposentação, tem direito a receber subsídio não inferior à re - muneração que receberia se se mantivesse em funções, ate à fixação da pensão de aposentação, nos termos da lei; c ) nos restantes casos de inactividade ou actividade fora do quadro não previstos no regime especial de assistência, cessam temporariamente os direitos dos magistrados, nos termos da lei; d ) findas as situações referidas nos artigos anteriores da presente Lei, o ma - gistrado retoma a plenitude dos seus direitos ao reiniciar as funções.