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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 190 · Infracção Disciplinar

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 213

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 190 (Infracção Disciplinar) Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente cul - posos, praticados pelo Magistrado do Ministério Público com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercurtam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.
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