Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 19 · Competências
Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 147
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ARTIGO 19 (Competências) 1. Compete ao Procurador-Geral da República: a ) dirigir e representar a Procuradoria-Geral da República; b ) convocar e presidir as sessões do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, Conselho Coordenador, Conselho Técnico e Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República; c ) solicitar a declaração de inconstitucionalidade das leis e a ilegalidade dos demais actos normativos dos órgãos do Estado; d ) emitir directivas, ordens e instruções por que se deve pautar a actuação dos órgãos do Ministério Público, no exercício das suas funções; e ) alertar a Assembleia da República ou o Conselho de Ministros acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais; Lei Orgânica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público f ) propor ao Conselho de Ministros, através do Ministro que superintende a área da Justiça, medidas legislativas, visando a eficácia do funciona - mento do Ministério Público ou do âmbito da sua actividade específica; g ) propor ao Conselho de Ministros, através do Ministro que superin - tende a área da Justiça, medidas legislativas tendentes a conferir exe - quibilidade aos preceitos constitucionais; h ) aprovar a estrutura e organização interna da Procuradoria-Geral da República; i ) emitir pareceres sobre a legalidade dos contratos internacionais em que o Estado seja outorgante, quando a lei o exija, ou quando solicitado pelo Conselho de Ministros; j ) nomear e exonerar os chefes dos Departamentos especializados da Pro - curadoria-Geral da República; k ) nomear e exonerar o Director e o Director Adjunto do Gabinete Cen - tral de Combate à Corrupção; l ) nomear e exonerar o Director do Gabinete Central d e Combate à Cri - minalidade Organizada e Transnacional; m ) nomear e exonerar o Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos e dos respectivos Gabinetes Provinciais; n ) nomear, exercer acção disciplinar e exonerar o Secretário-Geral da Pro - curadoria-Geral da República; o ) nomear e exonerar os Inspectores Administrativos e Inspectores Admi - nistrativos Adjuntos dos órgãos do Ministério Público; p ) nomear e exonerar magistrados e funcionários do Ministério Público do exercício de cargos em comissão de serviço; q ) avocar processos distribuídos aos magistrados, quando constate al - guma irregularidade ou haja reclamação, bem como, outros processos em fase de instrução preparatória; r ) homologar, decorrido o prazo legal e esgotados os mecanismos hie - rárquicos para reclamação, as decisões dos magistrados subordi - nados, relativas ao encerramento de processos por falta de indícios que justifiquem o procedimento criminal; s ) dirigir a actividade das relações externas da Procuradoria-Geral da República; t ) fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia e dos órgãos da administração fiscal e aduaneira; u ) exercer outras funções definidas por Lei. 2. O Procurador-Geral da República pode delegar competências, nos termos da lei. 3. Compete, ainda, ao Procurador-Geral da República requerer a suspensão da execução e a anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegais. 4. Os actos administrativos do Procurador-Geral da República revestem a forma de Despacho.