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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 2 · Autonomia

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 140

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 2 (Autonomia) 1. O Ministério Público goza de autonomia nos termos da Constituição da República e da presente Lei. 2. A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela vinculação aos princípios de legalidade, objectividade, isenção e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas e ordens previstas nos termos da presente Lei.
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