Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 3 · Garantias da autonomia

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 140

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 3 (Garantias da autonomia) Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administra - tiva, cabendo: a ) orçamento próprio, com os limites fixados nos termos da lei orçamental; b ) propor ao Governo, através do Ministro que superintende a área da Justiça, a criação e extinção dos seus cargos e serviços, bem como a fi - xação das remunerações dos seus magistrados, oficiais de justiça, assis - tentes de oficiais de Justiça e funcionários; c ) organizar os serviços internos; d ) praticar actos de gestão própria.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.